A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) abriu nesta terça-feira, 25, as inscrições para participação de especialistas em suas reuniões técnicas sobre relatório de impacto de proteção de dados pessoais. As inscrições, que poderão ser feitas até às 23:59 do dia 1/6 não garante vaga para participação, mas sinaliza o interesse do especialista em contribuir com o processo de regulamentação. Destaca-se que a ANPD levará em consideração a diversidade na seleção dos candidatos.
Serão selecionados seis especialistas para responderem os seguintes questionamentos:
Existe metodologia recomendada para elaboração do relatório de impacto de proteção de dados? Qual?
Quais são os elementos que devem constar em um relatório de impacto?
Como a ANPD deverá avaliar um relatório de impacto de proteção de dados apresentado pelo agente de tratamento?
O que se deve entender por "alto risco" à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais?
Qual seria um prazo razoável para o agente de tratamento apresentar a ANPD o relatório de impacto de proteção de dados quando solicitado? Deve ser prevista alguma exceção quanto a esse prazo?
Existe a possibilidade de a ANPD solicitar a análise prévia do relatório de impacto de proteção de dados por auditoria independente? Se sim, em quais casos?
De quem a ANPD deverá solicitar a elaboração do relatório de impacto de proteção de dados? Quais são as exceções?
Quais são as circunstâncias que devem estar presentes para que um relatório de impacto de proteção de dados seja recomendável? Há alguma hipótese em que o relatório de impacto de proteção de dados deveria ser obrigatório? Se sim, qual(is)? E quando ele pode ser dispensado?
Essas circunstâncias devem ser as mesmas consideradas para fins de cumprimento da obrigação do art. 4º, §3º? Se não, quais aspectos devem ser considerados?
Seria possível a criação de um rol taxativo de obrigatoriedade de elaboração do relatório de impacto de proteção de dados? E a criação de um rol taxativo de dispensa?
Em que circunstâncias um tratamento com base no legítimo interesse deve ter por exigência um relatório de impacto de proteção de dados prévio? (Art. 10, §3º) Alternativamente, uma Avaliação de Legítimo Interesse não seria suficiente?
A publicação de um relatório de impacto de proteção de dados pelo poder público deve ser feita em sua íntegra? (Art. 32) Por quê? Caso negativo, quais são os elementos que devem ser publicados e quais devem ser retirados da versão pública?
De que maneira o segredo comercial ou industrial poderá limitar o conteúdo de um relatório de impacto de proteção de dados?
Observados os segredos comerciais e industriais, deveria ser possível solicitar que o setor privado publique o relatório de impacto de proteção de dados? Se sim, em quais casos?
As inscrições se encerram no dia 1º de junho e os participantes selecionados serão informados por ofício enviado pela ANPD ao e-mail indicado no ato da inscrição. As reuniões, que serão transmitidas pelo canal da ANPD no YouTube, ocorrerão nos dias 21, 23 e 25 de junho, sempre ás 10h00, devendo o interessado ter disponibilidade para comparecer, de forma virtual, nos referidos dias e horários.
As inscrições podem ser feitas clicando aqui.