O Tribunal Superior do Trabalho (TST) da 3ª Região reafirmou o entendimento de que a contratação de funcionários terceirizados por empresas de telecomunicações só pode ocorrer quando o trabalho for temporário, ou em funções que não tenham ligação direta com o ramo de atividade da empresa.
Nesta semana, a maioria dos ministros do TST da 3ª Região reconheceu o vínculo empregatício de um operador de Call Center junto à TIM Nordeste. O empregado era contratado por meio da empresa A&C Centro de Contatos, que prestava serviços à tele.
A posição do TST foi reforçada com base na súmula 331 do Tribunal, que restringe a contratação de PJs. De acordo com o documento, apenas serviços especializados como vigilância, conservação e limpeza e outros não relacionados à atividade fim do tomador do serviço pode ser terceirizada. Desta forma, os ministros entenderam que o trabalho em call center em empresas de telefonia se trata de atividade-fim.
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que baseando se em dois dispositivos — artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta a concessão de serviços públicos, e o artigo 94, inciso II, da Lei das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997)—, as empresas de telecomunicações têm defendido a tese de que podem terceirizar todas as suas atividades, inclusive aquelas ligadas à sua atividade principal.
No entanto, a ministra disse acreditar que a interpretação destas legislações à luz do artigo 170 da Constituição Federal, que trada dos princípios gerais que regem a ordem econômica, invalida os argumentos da operadora.
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