A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Google a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao diretor de uma faculdade em Minas Gerais. O site de buscas foi acionado pelo diretor da instituição depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por alunos no site Blogspot, mantido pela empresa, mas ele não cumpriu a ordem de remoção das mensagens. Segundo os juízes do STJ, não se pode responsabilizar direta e objetivamente o fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas sua omissão pode ser penalizada.
O Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser responsabilizado por material divulgado por terceiros. Além disso, alegou que a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos dados”.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que não seria razoável afastar qualquer responsabilidade dos provedores de serviços de internet usados para atividades ilegais. Ela comparou normas internacionais e projeto de lei brasileiro que tratam das responsabilidades dos provedores, tendendo a afastar a fiscalização prévia, mas impondo a ação imediata em caso de notificações. “Realmente, este parece ser o caminho mais coerente. Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda informação que transita em seu site, por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas”, afirmou.
A relatora acrescentou às obrigações do Google o dever de propiciar meios que permitam a identificação de seus usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por negligência. “Dessa forma, ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada”, ressaltou a ministra.
Mais um processo
Na sexta-feira da semana retrasada, 22, a Terceira Turma do STJ fixou o prazo de 24 horas para que os provedores de internet retirem do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google, condenado a pagar outra indenização por danos morais de mesmo valor, dessa vez por demorar mais de dois meses para excluir página que exibia perfil falso que denegria a imagem de uma mulher.