STJ isenta provedor de internet da responsabilidade sobre veiculação de conteúdo

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A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os provedores de internet não são obrigados a indenizar usuários prejudicados pela veiculação de conteúdo na rede. Apesar disso, a decisão anunciada nesta quarta-feira, 2, determina que os provedores retirem material ofensivo do site. Uma ação parecida está em andamento no STF (Supremo Tribunal Federal) para definir se empresas de internet devem ou não fiscalizar as informações publicadas.

A decisão do STJ tem como base o processo de um usuário do site de relacionamentos Orkut, em Mato Grosso do Sul, que alegou que sua imagem foi indevidamente exposta na rede social do Google. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. O usuário apelou. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa.

Com a decisão, os ministros julgaram improcedente a ação e condenaram o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, segundo comunicado do STJ. Segundo o relator do caso, o ministro Sidnei Beneti, “não há responsabilidade objetiva de provedor de internet quando o dano moral é resultado de mensagens ofensivas publicadas no site pelo usuário”. Nesse caso, afirmou Beneti, o Google não tem o dever de fornecer informações sobre o usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.

Obrigação de cessar a ofensa

No recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais.

Em relação a essa alegação, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao provedor, consoante jurisprudência do Tribunal. “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse.

Em contrariedade à posição do TJMT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.

De acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros”.

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