A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao pedido de recurso de uma operadora de telefonia móvel e manteve a decisão de segunda instância que concluiu que as ligações telefônicas internacionais caracterizam o fato gerador de imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS).
A empresa recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) o qual entendeu que, no serviço de telecomunicações internacional, quando a chamada origina-se no Brasil, usa-se a estrutura material da Embratel e também da concessionária local. Para o TJRJ, a ligação telefônica internacional necessariamente se inicia com o uso da estrutura material da concessionária local eleita pelo usuário para a consecução do seu objetivo.
O TJRJ ressaltou, ainda, que, como o ordenamento positivo atribui responsabilidade de recolher o tributo da concessionária que apresenta a fatura ao usuário dos serviços, a concessionária local deve arcar com essa obrigação tributária.
- Sem alteração